Órgão julgador: Turma, j. em 29-11-2021, DJe de 1º-12-2021).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:7008656 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5093084-76.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Tratam os autos de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na ação revisional de juros abusivos de empréstimo cumulada com repetição do indébito em dobro. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem: Cuida-se de ação movida por F. M. D. R. em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
(TJSC; Processo nº 5093084-76.2025.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 29-11-2021, DJe de 1º-12-2021).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7008656 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5093084-76.2025.8.24.0930/SC
DESPACHO/DECISÃO
Tratam os autos de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na ação revisional de juros abusivos de empréstimo cumulada com repetição do indébito em dobro.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:
Cuida-se de ação movida por F. M. D. R. em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Alegou que as taxas de juros contratadas são abusivas.
Requereu a repetição em dobro do indébito.
O pedido de tutela de urgência foi deferido.
Citada, a parte ré contestou sustentando, preliminarmente, litispendência e impugnando a gratuidade da justiça. Quanto ao mérito, defendeu a legalidade do contrato firmado entre as partes. Requereu a condenação da parte autora por litigância de má-fé.
Houve réplica.
O dispositivo da decisão restou assim redigido:
ANTE O EXPOSTO, revogo a tutela de urgência e julgo improcedentes os pedidos.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em R$ 1.500,00 (art. 85, § 8º-A, do CPC), cuja exigibilidade suspendo por força da Justiça Gratuita.
Os honorários serão atualizados pelo INPC, do arbitramento, e acrescidos de juros simples de 1% a.m., do trânsito em julgado.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso (evento 24, APELAÇÃO1) sustentando, em apertada síntese, a abusividade dos juros remuneratórios praticados pelo apelado com repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados.
As contrarrazões ao apelo foram oferecidas com pedido de não conhecimento do recurso por desobediência ao princípio da dialeticidade.
Este é o relatório.
DECIDO.
Antes de adentrar o mérito, destaco que não há impeditivo de que a análise e o julgamento do recurso possa ocorrer de forma monocrática pelo relator nos casos em que a temática esteja pacificada por Súmulas, Recursos Repetitivos, IRDR, Assunção de Competência ou jurisprudência pacífica emanadas pelas Cortes Superiores e até mesmo deste Tribunal, nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Ritos replicados nos arts. 132, XV e XVI, do RITJSC.
Nesse sentido, colhe-se:
"Esta Corte de Justiça consagra orientação no sentido de ser permitido ao relator decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de Tribunal Superior, consoante exegese do art. 932, IV e V, do CPC/2015" (STJ, AgInt no AREsp n. 1.931.639/SP, rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 29-11-2021, DJe de 1º-12-2021).
DIALETICIDADE
Sustenta a parte apelada que o recurso interposto não deve ser conhecido por violação ao princípio da dialeticidade.
Ainda que o apelante tenha reprisado, nas razões recursais, grande parte dos argumentos já deduzidos ao longo do processo, este não se limita a repetir meramente o que foi dito em primeiro grau de jurisdição, mas contrasta a decisão do juízo a quo com as teses do recurso, explicitando, de maneira compreensível, os fundamentos de fato e de direito do seu inconformismo e com base nos quais justifica o pedido de nova decisão, pelo que não há falar em violação ao princípio da dialeticidade recursal.
Por oportuno, é válido consignar que "não há infração ao princípio da dialeticidade quando a peça de insurgência, ainda que pouco acrescente às razões lançadas na contestação, permite ao órgão ad quem a compreensão do inconformismo da parte." (TJSC, AC n. 2013.043718-0, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, j. em 23.04.2014).
Para além, a Corte da Cidadania já se manifestou no sentido de que "a repetição ou a reiteração, em sede de apelação, de argumentos de manifestações processuais anteriores, por si só, ainda que possa constituir praxe viciosa, não implica na inépcia do recurso, salvo se as razões de inconformismo não guardarem relação com os fundamentos da sentença". (REsp 256.189/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, DJ 25/9/2000).
Deste , rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 02-02-2023, grifou-se).
Cabe esclarecer que se deixa de acolher a tese de repetição de indébito na forma em dobro, baseada em nova orientação jurisprudencial, quando verificado se tratar de precedente sem força vinculativa.
Aqui cabe um parêntese: esse relator, atento ao overruling sobre o tema ocorrido no Superior , rel. Marcio Rocha Cardoso, Sexta Câmara de Direito Civil, j. em 6-12-2022, grifou-se).
Contudo, a atividade colegiada nos impõe, no caso, não a revisão do entendimento propriamente dito, mas a revisitação dos critérios erigidos anteriormente. É cediço que os entendimentos evoluem e devem acompanhar a construção doutrinária e jurisprudencial atual, em especial, deve-se curvar o entendimento pessoal àquele evidenciado pela maioria da câmara, tudo no espírito de preservação da colegialidade.
Como esclarece o Ministro Marco Aurélio de Mello, "A atividade monocrática ou em órgão fracionário, como é a Turma, faz-se sob a orientação jurisprudencial do Plenário, sob pena de a divergência intestina gerar perplexidade dos jurisdicionados e descredito para o órgão judicante tomado como um todo. Ressalva do entendimento pessoal e projeção de novo ferimento do tema, com fidelidade a convicção, em sede própria, ou seja, a revelada pelo Plenário" (STF, HC 73.193/GO, in DJU de 8-3-1996).
Destarte, a repetição de indébito, no presente caso, deve se dar na forma simples, uma vez não comprovada a má-fé da instituição financeira.
CONSECTÁRIOS LEGAIS
Até pouco tempo esta Câmara de Direito Comercial vinha se posicionando no sentido de que, em se reconhecendo a cobrança de valores indevidos, a repetição do indébito se daria na forma simples, com devida compensação, devidamente "atualizados monetariamente pelo INPC/IBGE (Provimento CGJ n. 13/95) a partir do desembolso e acrescidos de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação judicial, conforme a orientação que vem do Superior , rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. em 15-12-2022).
Recentemente, todavia, a Lei 14.905/24 promoveu alterações no Código Civil no que tange à correção monetária e aos juros legais incidentes sobre os valores a serem restituídos, nos seguintes termos:
Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.
§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.
§ 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil.
§ 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. (enlevou-se).
Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.
No entanto, a aplicação da nova sistemática é restrita aos efeitos patrimoniais ocorridos a partir de sua vigência, não havendo autorização legal para retroação dos novos critérios aos débitos já constituídos ou exigíveis antes de 30/8/2024.
Assim sendo, eventual repetição do indébito deve se dar na forma simples, com os seguintes critérios:
Para obrigações vencidas até 29/8/2024, com correção monetária pelo INPC/IBGE (Provimento CGJ n. 13/1995) e os juros de mora no patamar de 1% ao mês, consoante arts. 406 do CC/2002; já para obrigações vencidas a partir de 30/8/2024, com correção monetária pelo IPCA/IBGE, e os juros de mora pela variação positiva da Taxa Selic, descontado o índice de correção monetária, consoante art. 389, parágrafo único, c/c 406 do CC/2002, incluído pela Lei nº 14.905/2024.
Com a reforma da sentença ora operada, invertam-se os ônus sucumbenciais impostos na sentença.
Por fim, deixa-se de majorar os honorários advocatícios recursais (art. 85, §11, do CPC), por conta do provimento do presente recurso.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para o fim de limitar a taxa de juros remuneratórios incidente sobre o contrato à média de mercado ditada pelo BACEN no momento da contratação, bem como permitir a repetição de indébito na forma simples.
Intime-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa.
Cumpra-se.
assinado por MARCIO ROCHA CARDOSO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7008656v15 e do código CRC 03eefd69.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCIO ROCHA CARDOSO
Data e Hora: 13/11/2025, às 13:15:27
5093084-76.2025.8.24.0930 7008656 .V15
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:33:20.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas